EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2021
“INCLUI O ART. 79-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, INSTITUINDO O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ACRE, consoante o que dispõe o §3º, do art. 34, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o plenário APROVOU e fic PROMULGADA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal de Porto Acre:
Art. 1º - Fica inserido o art. 79-A a Lei Orgânica do Município de Porto Acre-AC, com a seguinte redação:
Art. 79-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º- A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º A obrigatoriedade da Execução Orçamentária e Financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), decorre de disposto no§ 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores.
Art. 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
Art. 3º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares prevista nesta Lei, implicará em Crime de Responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do inciso XIV do § 1º do Art. 58 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4° - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2022.
Gabinete da Câmara Municipal de Porto Acre – AC, em 09 de dezembro de 2021, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre, 29° do Município de Porto Acre.
Máximo Antônio de Souza Costa –
Presidente
Luan Luz do Nascimento
Vice-presidente
Eliene Almeida de Amorim
1° Secretária
Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 001/2021
DOEAC N° 13.182
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Data: 10/12/2021