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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2021


“INCLUI O ART. 79-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, INSTITUINDO O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.”


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ACRE, consoante o que dispõe o §3º, do art. 34, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o plenário APROVOU e fic PROMULGADA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal de Porto Acre:


Art. 1º - Fica inserido o art. 79-A a Lei Orgânica do Município de Porto Acre-AC, com a seguinte redação:

 

Art. 79-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).


§ 1º- A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º A obrigatoriedade da Execução Orçamentária e Financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), decorre de disposto no

§ 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores.


Art. 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;


Art. 3º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares prevista nesta Lei, implicará em Crime de Responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do inciso XIV do § 1º do Art. 58 da Lei Orgânica Municipal.


Art. 4° - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2022.


Gabinete da Câmara Municipal de Porto Acre – AC, em 09 de dezembro de 2021, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre, 29° do Município de Porto Acre.


Máximo Antônio de Souza Costa –
Presidente
Luan Luz do Nascimento
Vice-presidente
Eliene Almeida de Amorim
1° Secretária

Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 001/2021

  • DOEAC N° 13.182

    Pág. 43

    Data: 10/12/2021

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