LEI MUNICIPAL Nº 703 DE 18 DE MARÇO DE 2024 (PDF)
“PROMULGA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA SANCIONADA TACITAMENTE, EM VIRTUDE DO SILÊNCIO DO PREFEITO MUNICIPAL, PREVISTO NO ART. 40, § 1º E 3º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.
Art. 1º Fica concedido revisão geral das perdas inflacionárias decorridas do período de 2017 e 2023, no total acumulado de em 30% (trinta por cento), conforme disposto art. 7º, Inciso IV e no art. 37, Inciso X, ambos da Constituição Federal, à remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Porto Acre /AC.
Art. 2º O percentual de revisão de que trata esta Lei será concedido a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com a média ponderada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado nos últimos seis anos, considerando o índice de janeiro a dezembro de cada ano.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – As despesas de pessoal constante nesta Lei, por imposição constitucional, estão sujeitas as regras do art. 169 § 1º incisos I e II, § 2º § 3º, incisos I e II, § 4º e atendem os incisos I e II, § 1º inciso I e II, § 2º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Porto Acre-AC, em 18 de Março de 2024, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre, 31º do Município de Porto Acre.
Luan Luz do Nascimento
1º Secretário
José Leal Souza da Cruz
Presidente
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